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O site corporativo de uma empresa pode ter inúmeras utilizações, entre as quais se destacam: convocar reuniões e fornecer informações aos parceiros. Mas para que seja possível, essa possibilidade deve constar do estatuto da empresa.
Está regulamentado pelos artigos 11 e 173 do Texto Consolidado da Lei das Sociedades de Capital, alterado pela Lei 1/2012 de 22 de junho http://www.boe.es/diario_boe/txt.php?id=BOE- A-2012-8406.
Na prática, duas hipóteses são levantadas, dependendo se empresas já constituídas ou de empresas recém-criadas.
– Nas empresas recém-criadas, isso será necessario:
Incluir cláusula no contrato social indicando que todos os sócios concordam com a criação de um site corporativo.
Esta cláusula será complementada pelo Estatuto Social, que terá a seguinte redação:
“Sede, nacionalidade, site corporativo: A empresa está domiciliada em …… e tem nacionalidade espanhola.
O Órgão de Administração pode criar, suprimir ou transferir sucursais, bem como alterar a sede no mesmo mandato municipal.
Por deliberação da Assembleia Geral, a sociedade pode ter uma página web corporativa, nos termos do disposto no artigo 11 bis da Lei das Sociedades de Capitais. A Assembleia Geral poderá delegar no Conselho de Administração a escolha da URL ou site do site corporativo, que uma vez especificado será comunicado a todos os sócios.
A modificação, transferência ou exclusão do site serão da responsabilidade do órgão administrativo.
–Nas empresas já constituídas após a entrada em vigor da reforma legislativa:
Se o contrato social não contiver nada sobre o site corporativo, a empresa deve realizar as seguintes etapas:
A Assembleia Geral será convocada pelos meios tradicionais (comunicação escrita e individual aos sócios ou, na sua falta, publicação no BORME).
Nesta chamada, a criação do site corporativo constará expressamente em pauta.
O contrato de criação do site ficará registrado em folha aberta à empresa no Registro Mercantil e será publicado no BORME, cuja publicação será gratuita.
É importante ressaltar que até que o site seja publicado no BORME, as inserções nele feitas pela empresa não produzirão efeitos contra terceiros.
Em conclusão, é aconselhável o regulamento estatutário do site corporativo “ab initio”, desde a constituição da sociedade; e se isso não for feito, a inclusão do acordo a posteriori, visto que esta disposição não acarreta custo para a sociedade e permite economias no futuro. (Foto: imagens do Google)
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